- Se viver sozinho ou sozinha
- A soma dos seus rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a 178,15€.
- Se viver com familiares
- A soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar.
O acesso à prestação RSI está dependente de o valor do património mobiliário e o valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do indexante de apoios sociais. (25.153,20€). Apenas têm acesso ao Rendimento Social de Inserção, as famílias cujo:
- Valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) não seja superior a 25.153,20€, (60 vezes o valor do indexante de apoios sociais).
- Valor dos bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, embarcações, motociclos) não seja superior a 25.153,20€, (60 vezes o IAS).
- estiver grávida;
- for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos;
- tiver menores ou deficientes a cargo que dependam exclusivamente do agregado familiar, (isto é, que não tenham rendimentos próprios iguais ou inferiores a 70% do valor do RSI (124,70€);
- que tenham rendimentos próprios superiores a 70% do valor do RSI (124,70€).
- Pensão social de velhice.
- Pensão social de invalidez.
- Pensão de viuvez.
- Pensão de orfandade.
- Complemento por dependência.
- Complemento solidário para idosos.
- Subsídio de renda de casa.
- Bonificação por deficiência.
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa.
- Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
- Abono de família.
- Abono pré-natal.
- Subsídios no âmbito da parentalidade e adoção.
- Subsídio de doença.
- Subsídio de desemprego.
- Mod. RSI1/2012 – DGSS – Requerimento Rendimento Social de Inserção/Requerimento Inicial/Pedido de Renovação.
- Mod. RV 1013 - DGSS – Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para cidadãos portugueses (se não souber o NISS – número de identificação da Segurança Social - dos membros do agregado familiar).
- Mod. RV 1014 - DGSS – Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para estrangeiros (se não souber o NISS – número de identificação da Segurança Social – dos membros do agregado familiar).
- Mod RSI 28 / DGSS – Rendimento Social de Inserção/ Declaração de Alterações
- Documento de identificação válido da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar (cartão de cidadão ou bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte).
- Cartão de contribuinte da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar.
- Recibos de remunerações (salários, recibos verdes) do mês anterior ou dos 3 meses anteriores, se os valores mensais forem irregulares.
- Documento válido que comprove que reside em Portugal:
- Cidadãos pertencentes à União Europeia, Espaço Económico Europeu e Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União Europeia → Certidão do registo do direito de residência em Portugal há pelo menos um ano emitida pela Câmara Municipal da área de residência do requerente/beneficiário que ateste a residência em território português.
- Cidadãos dos restantes Países → Fotocópia do documento comprovativo de residência legal em território nacional, emitido pela entidade competente.
- Comprovativo de frequência em estabelecimento de ensino ou de formação profissional (Por forma a comprovar a dispensa da inscrição no serviço de emprego).
- Declaração emitida pelo IEFP com indicação de que é válida por um período até 90 dias, no caso de candidatos que não reúnam condições imediatas para o trabalho ou sem disponibilidade ativa para a inserção profissional.
- Prova da deficiência (no caso do elemento deficiente pertencer a agregado familiar em que o titular é menor de 18 anos).
- Declaração médica que comprove a gravidez (no caso de menor de 18 anos).
- Certificado de incapacidade temporária para o trabalho que comprove a dispensa da disponibilidade para o trabalho ou a necessidade de apoio a membro agregado familiar.
- Declaração de IRS do ano anterior ao da apresentação do requerimento (caso não esteja dispensado da apresentação da mesma e sempre que os serviços não disponham de informação atualizada).
- Documentos comprovativos dos bens móveis e de imóveis.
- Caderneta predial ou certidão de teor matricial.
- Fotocópias comprovativas da emissão dos recibos de renda.
- Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários (nomedamente extratos bancários).
- Fotocópia dos respetivos titulos de propriedade (exemplo: título de propriedade dos automóveis).
Quando solicitado pelos serviços de Segurança Social:
- Declaração de Autorização para acesso à informação bancária.
Serviços de atendimento da Segurança Social.
- Rendimentos de trabalho dependente.
- Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais).
- Rendimentos de capitais (ver ponto 3).
- Rendimentos prediais (ver ponto 4).
- Pensões (incluindo as pensões de alimentos).
- Prestações Sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por assistência de terceira pessoa.
- Subsidio mensal recebido no exercício de atividades ocupacionais de interesse social relacionadas com programas na área do emprego.
- Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
- Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
- No primeiro ano de atribuição da prestação de RSI, soma-se o valor de 15,45€.
- Na data da primeira renovação anual da prestação de RSI, soma-se o valor de 30,91€.
- Na data da segunda renovação anual da prestação de RSI e seguintes, é somado o valor de 46,36€.
- Pelo Titular: 178,15€.
- Pelo segundo adulto e seguintes: 89,07€.
- Por cada criança ou jovem com menos de 18 anos: 53,44€.
- 80% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social;
- 100% dos rendimentos sem contribuições para a Segurança Social.
- Aos rendimentos de trabalho de cada elemento do agregado familiar somam-se os rendimentos provenientes, entre outros, de pensões, prestações sociais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, apoios públicos à habitação e subsídios recebidos no âmbito dos Contratos CEI e CEI+.
- Para encontrar o valor da prestação, subtrai-se o valor do RSI ao total dos rendimentos da família.
- Calculado em função da composição do agregado familiar corresponder a 409,73€ e o rendimento mensal da família for igual a 300,00€, o montante da prestação será igual a: 409,73€ - 3 300,00€ = 109,7€.
Recebe no máximo até 12 meses.
Nota: Os doze meses são contados a partir do mês correspondente ao da data do direito (A data do direito é a data da assinatura do contrato de inserção, ou 60.º dia após a entrega do requerimento devidamente instruído).
A partir do mês em que é assinado o Contrato de inserção. Nas situações em que o Contrato de Inserção não seja assinado, por facto não imputável ao beneficiário, nos 60 dias após a entrega do requerimento devidamente instruído, a prestação é paga após a assinatura do contrato de inserção, com efeitos retroativos ao mês correspondente ao 60.º dia
A prestação é renovada, a pedido do requerente, dois meses antes do termo da sua concessão. Tem de entregar o mesmo formulário (requerimento da prestação), com a indicação de que se trata de Pedido de Renovação. Só é obrigatório entregar os documentos (meios de prova) que tenham tido alterações ou algum documento que tenha perdido a validade.
Por exemplo: se a prestação for atribuída por doze meses, o pedido de renovação deve ser apresentado no décimo mês após o início da mesma.
Pode receber através de:
Vale postal emitido pelos CTT (vale de correio).
Transferência bancária.
Para maior comodidade e segurança adira ao pagamento do apoio por transferência bancária.
O dinheiro entra diretamente na sua conta bancária e fica disponível de imediato. A Segurança Social garante um pagamento mais rápido, mais seguro, sem atrasos e extravios.
Obrigações do titular (quem pede o RSI)
- Avisar a Segurança Social no prazo de 10 dias das alterações de morada.
- Fornecer à Segurança Social os documentos que comprovem a situação de dificuldade económica.
- Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção.
- Assinar o contrato de inserção.
- Cumprir as obrigações assumidas no contrato de inserção.
- Pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito, cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.
- Apresentar o pedido de renovação com dois meses de antecedência.
Obrigações de todo o agregado familiar
- Avisar a Segurança Social no prazo de 10 dias se houver alteração dos rendimentos ou elementos que possam levar à alteração da prestação de RSI.
- Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é definido, assinado e revisto o contrato de inserção.
- Assinar o contrato de inserção.
- Cumprir as obrigações assumidas no contrato de inserção.
- Pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito, cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.
- Nas situações em que os serviços de Segurança Social entendam ser necessário verificar os valores do património mobiliário declarados, podem exigir, em relação ao requerente ou a qualquer membro do seu agregado familiar, uma declaração de autorização para acesso à informação bancária ou, em alternativa, a apresentação dos documentos bancários que sejam considerados relevantes.
Se o requerente não assinar o Contrato de Inserção
Se o requerente não celebrar o contrato de inserção, o pedido é indeferido não pode requerer a prestação do RSI durante 24 meses.
Se os elementos do agregado familiar não assinarem o Contrato de Inserção
Se um dos elementos do agregado familiar não celebrar o contrato de inserção, deixa de ser considerado como parte daquele agregado familiar mas os seus rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação RSI.
Se um dos elementos do agregado familiar não celebrar o contrato de inserção não lhe pode ser reconhecido o direito durante 12 meses, após a recusa.
Se o requerente ou elementos do agregado familiar não assinarem o Contrato de Inserção
Durante 12 meses, após a recusa, deixam de ser considerados no agregado familiar em posterior requerimento apresentado por qualquer elemento do mesmo agregado, mas os seus rendimentos continuam a ser contados.
Se faltar a uma convocatória
No caso de falta injustificada, (do requerente ou elemento do agregado familiar) assume-se que recusou celebrar (assinar) o contrato de inserção, aplicando-se-lhes as mesmas penalizações.
Se não cumprir o Contrato de Inserção
Se o tipo de incumprimento for:
Por recusa a emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil ou formação profissional (por parte do titular ou qualquer elemento do agregado familiar), perde o direito ao rendimento social de inserção durante 24 meses e deixa de ser considerado como parte daquele agregado familiar, mas os seus rendimentos continuam a ser contados.
Por falta ou incumprimento de ação ou medida (por parte do titular ou qualquer elemento do agregado familiar), perde o direito ao rendimento social de inserção durante 12 meses e deixa de ser considerado como parte daquele agregado familiar, mas os seus rendimentos continuam a ser contados.
Se não entregar a declaração de autorização para acesso à informação bancária ou os documentos solicitados:
- Se não for entregue, quando exigida, declaração de autorização para acesso à informação bancária ou, em alternativa, a apresentação de documentos bancários que sejam considerados relevantes ou outros documentos que venham a ser solicitados no prazo fixado, o pedido de atribuição da prestação é arquivado.
- Se a prestação já estiver em curso o pagamento da prestação RSI é suspenso.
O pagamento da prestação do RSI é suspenso se:
- O titular não comunicar no prazo de 10 dias qualquer alteração (nos rendimentos, na composição do agregado familiar, etc.) que possa alterar o valor da prestação.
- Se o titular não comunicar no prazo de 10 dias as alterações de morada.
- Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a trabalhar e o salário for suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI – fica suspenso durante 180 dias.
- Se o titular ou qualquer um dos elementos do agregado familiar estiver a receber subsídios de parentalidade e receber um valor suficiente para a família deixar ter direito ao RSI - fica suspenso durante 180 dias.
- Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a frequentar uma atividade ocupacional de interesse social na área do emprego (CEI/CEI+) e o montante auferido for suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI.
- Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar se recusar a pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito (subsídios, pensões, etc.), a cobrar dinheiro que lhe devam ou a pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.
- Quando lhe for solicitada a declaração de autorização para acesso a informação patrimonial junto do Banco de Portugal ou apresentar em alternativa, documentos bancários necessários que vierem a ser exigidos pela Segurança Social e não proceder à sua entrega, a sua prestação é suspensa e perde o direito à prestação até entregar a referida declaração.
- O titular e os membros do agregado familiar não forneçam os elementos suficientes para a avaliação da manutenção do direito à prestação.
- O titular não apresente, dentro do prazo, o pedido de renovação devidamente instruído (o formulário de renovação devidamente preenchido, acompanhado dos documentos obrigatórios).
- O titular esteja a cumprir prisão preventiva em estabelecimento prisional.
Nota: Quando a prestação RSI é suspensa, para retomar o seu pagamento, tem de apresentar por escrito nos serviços de atendimento justificação que prove que já não se encontra na situação que originou a suspensão.
Por exemplo: A prestação de RSI de um agregado monoparental é suspensa, no caso da falta de apresentação do valor de pensão de alimentos. Para ser retomado o pagamento da prestação, tem de ser apresentado comprovativo da regularização da pensão de alimentos, junto dos serviços da Segurança Social (exemplo: decisão do tribunal ou requerimento da pensão de alimentos junto do fundo de garantia da Segurança Social ou comprovativo de pensão de sobrevivência). O pagamento é retomado no mês seguinte ao da comunicação à Segurança Social.
- A situação da família ou do titular se alterar e já não cumprir as condições de atribuição do RSI.
- O pagamento do RSI estiver suspenso há mais de 90 dias por não terem sido comunicadas à Segurança Social alterações que permitam a anulação da suspensão.
- O titular, injustificadamente, não cumprir as obrigações assumidas no contrato de inserção.
- Caso o titular ou qualquer elemento do agregado familiar recuse injustificadamente uma oferta de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil ou formação profissional – a prestação cessa de imediato e fica sem direito ao RSI durante 24 meses.
- O titular ou qualquer membro do agregado familiar prestar falsas declarações e ameaçar ou coagir o funcionário com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção - fica sem direito a requerer o RSI e qualquer prestação ou apoio para o qual seja obrigatório fazer prova da condição de recursos (Prestações familiares, subsídios sociais de desemprego, subsídios sociais de parentalidade) durante 24 meses.
- Falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias.
- O titular for condenado a pena de prisão.
- O titular for institucionalizado em equipamento financiado pelo Estado (Por exemplo: Lar de Idosos, Centro de Acolhimento).
- O titular morrer.
Fonte: Guia Prático - Rendimento Social de Inserção (www.seg-social.pt)
Protocolo RSI da Santa Casa da Misericórdia de Paredes
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